22 de abr. de 2011

Justiça afasta presidente da CBBd

O presidente da Confederação Brasileira de Badminton - CBBd, Celso Wolf Júnior, foi afastado judicialmente do cargo em sentença proferida no dia 31/03/2011 no processo nº 114.01.2009.050721-0, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP, sede da CBBd, e publicada no dia 04/04/2011. Além do afastamento imediato, a sentença torna o presidente inelegível por 10 anos, nomeia um presidente provisório, e este deverá convocar eleições no prazo máximo de 60 dias.

Vejam o que diz a parte decisiva da sentença:
Sentença n° 601/2011, registrada no dia 31/03/2011 no livro nº 284 às Fls. 81/88:
 
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação afastar o requerido CELSO WOLF JÚNIOR da direção da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BADMINTON, declarando nulo todos seus atos desde 1º de maio de 2007, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. Declaro CELSO WOLF JÚNIOR INELEGÍVEL POR 10 (DEZ) ANOS a partir de 1º de maio de 2007. Por consequência, afasto Celso Wolf Júnior da presidência da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BADMINTON. Concedo a tutela antecipada para afastá-lo de imediato, devendo gerir a confederação em caráter provisório, providenciando convocação de nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, JOSÉ ARIOVALDO SCUDELER da Federação Paulista de Badminton. O gestor provisório deverá prestar contas de sua administração nestes autos, comprovando a realização da eleição e finalização do processo eletivo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil em R$ 1.500,00. A verba deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal a partir da data deste julgado e acrescida de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado deverão os requeridos providenciar o depósito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Condeno os requeridos como litigantes de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e a indenizar o autor nos gastos realizados para contratação de advogado, o que deverá ser fixado mediante liquidação por arbitramento. P.R.I. Campinas, 21 de março de 2011. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR.

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